[Aula 03] Como redigir uma petição de Reclamação Trabalhista
No ultimo artigo eu te falei sobre as COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Hoje, eu vou te dar algumas dicas de: "Como redigir uma petição de Reclamação Trabalhista.” A elaboração da petição inicial obedece aos preceitos da CLT e do CPC, que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 celetário.
Devem, obrigatoriamente, ser respeitadas as determinações do artigo 840 da CLT e artigo 282 do CPC(não vou repetir artigo aqui para você, ok?).
A CLT, no artigo 791, permite o jus postulandi, que é a reclamação sem advogado, proposta diretamente pelo trabalhador. Não irei me alongar sobre essa questão, entretanto, nunca é demais citar o mestre Valentin Carrion quando ele afirma que"pelo texto da CLT, a parte está autorizada a agir pessoalmente; é uma armadilha que o desconhecimento das leis lhe prepara, posto que ou não é necessitado e poderia pagar, ou, sendo-o, teria direito à assistência judiciária gratuita e fácil.
Os requisitos da petição inicial trabalhista são aqueles comandados pelo artigo 282 do CPC. A petição inicia-se dirigindo a reclamação ao juiz do trabalho competente. Note-se que com o advento da Emenda Constitucional 24 de 09/12/1999 foram extintas as Juntas de Conciliação e Julgamento, que passaram a Varas do Trabalho, deixando assim de existir a figura do Juiz Presidente, devendo a reclamação se dirigir, simplesmente ao Juiz do Trabalho.
A qualificação das partes é o passo seguinte, sendo fundamental informar o endereço completo das partes, mas principalmente da reclamada. Veja que, em se tratando de reclamação que segue o rito sumaríssimo (dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo), conforme artigo 852-A da CLT, a não informação da correta localização poderá provocar a extinção do processo (artigo 852-B, § 1º).
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Em se tratando do rito sumaríssimo, este é mais um detalhe que não pode ser esquecido: não se conhecendo o paradeiro da reclamada, deve o advogado apresentar tal informação em preliminar, requerendo ai, a distribuição da ação pelo rito ordinário, vez que o sumário não admite a intimação por edital (artigo 852-B).
A inclusão de CPF ou CNPJ (CGC) da reclamada na inicial será um fator que poderá agilizar o processo, especialmente quando chegar a fase de execução.
Havendo qualquer assunto que deva ser tratado em sede de preliminar, como os exemplos supra citados de inexistência ou impossibilidade de Conciliação Prévia ou necessidade da ação tramitar pelo rito ordinário, bem como qualquer outro, é aqui que deve ser tratado, ou seja, antes de entrar no mérito propriamente dito, da ação.
Esse texto está ficando longo demais, e vou deixar a parte de descrição dos fatos para o próximo e-mail. Tenho algumas dicas bem legais sobre isso e quero compartilhar com você!
Força sempre!
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2 Comentários
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MUito importante isso,
Na minha opnião quem realmente trabalha esta sendo cada dia mais massacrado.
E nosso governo, vem apoiando a cada dia mais os vagabundo desse Pais, tirando cada vez mais de quem se esforça e contribui, absurdo o povo não reagir. continuar lendo